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REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ADESP – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS
CONTROLADORAS DE PRAGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Disposição
Inicial
Art.
1º - Este regimento regula o processamento de reclamações e julgamento
de feitos atribuídos à Comissão de Ética pelo Estatuto Social da
ADESP, e a disciplina dos seus serviços.
Dos
Membros e suas atribuições
Art.
2º - A Comissão de Ética é composta por 3(três) membros indicados
pela Diretoria Executiva, com os nomes indicados por maioria simples
em Assembléia Geral Extraordinária.
Art.
3º- Dentre os 3(três) membros da Comissão de Ética, obrigatoriamente,
um deverá ser bacharel em Direito.
I)
Art.
4º - Compete a Comissão de Ética:
I. Recepcionar e processar todo e qualquer tipo de reclamação interposta,
com base em infração estatutária e/ou ao Código de Ética da
ADESP cometida por associados;
II. Julgar os processos instaurados e advindos de reclamações fundamentais;
III. Juntar, conjuntamente, com o Presidente e Vice-presidente da
ADESP, os recursos interpostos contra suas decisões.
IV. Promover a execução das suas decisões;
V. Solicitar a convocação de Assembléias Geral para deliberação
sobre as alterações neste regimento;
VI. Cumprir este Regimento e as disposições estatutárias atinentes
a correto funcionamento deste Órgão.
Da
Competência do Relator
Art.
5º - Compete o Relator:
I. Presidir todos os atos do processo de que seja o Relator, competindo-lhe:
a)
Assegurar às partes igualdade de tratamento;
b)
Velar pela rápida solução do processo;
c)
Promover a conciliação entre as partes, sempre que possível;
d)
Prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Comissão
de Ética.
II. Apresentar relatório e voto nos processos e recursos que lhe
tenham sido distribuídos.
III. Resolver questões incidentes.
IV. Determinar as diligências necessárias à instrução do processo
e seu julgamento.
V. Conceder medida liminar, de ofício ou a requerimento de uma
das partes.
VI. Determinar a intimação das partes e de terceiros que devam ter
conhecimento da decisão proferida.
Do
Processo
Art.
6º - Os processos serão:
I. Investigatórios.
II. Contenciosos.
Art.
7º - O seu processamento não será revestido de sigilo, exceto:
I. Nos processos investigatórios;
II. Nos contenciosos quando esse rito for determinado no despacho
que autorizar o processamento da representação ou se for deferido
pedido expresso e formulado na inicial ou na defesa.
Art.
8º - os processos serão instaurados mediante a representação à ADESP.
Parágrafo
1º - A representação deverá conter:
I. A identificação e qualificação completa do(s) seu(s) autor(es).
II. Na indicação dos dispositivos do Estatuto e/ou do Código de
Ética em que se fundamenta.
III. A fundamentação do pedido de rito sigiloso, caso ele se ofereça
necessário.
Parágrafo
2º - A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente
da ADESP quando:
I. De narração de fatos não decorrer logicamente a conclusão;
II. Não vier subscrita;
III. Não fornecer as indicações previstas no parágrafo anterior.
IV. Versar sobre matéria estranha à competência da ADESP ou de sua
Comissão de Ética.
V. Deixar de atender as disposições deste Regimento ou de Provimento
editado pelo Presidente da ADESP.
Parágrafo
3º - Dependendo da gravidade do fato denunciado, a representação
poderá ter curso de Ofício por decisão do Presidente da ADESP,
e será remetida para instauração do processo correspondente, ainda
que não tenha sido atendidos ou requisitos estabelecidos no Parágrafo
1º.
Art.
9º - Estando em termos de representação, o Presidente da ADESP despachará
a Comissão de Ética para autuação e distribuição do Relator.
Art.
10º - Realizada a distribuição, o Relator sorteado determinará a
citação do denunciado, podendo designar, ao seu juízo, medida liminar
de ofício ou a requerimento de uma das partes.
Art.
11º - A Secretaria Executiva da ADESP providenciará a citação
do denunciado, enviando-lhe cópia da representação através: Carta
registrada com aviso de recebimento(AR); Citação pessoal, mediante
protocolo; telegrama ou fax, contendo a transição da operação.
Art.
12º - O denunciado terá 10(dez) dias úteis para oferecer sua defesa,
contados da data em que for juntados aos autos o aviso de recebimento(AR),
ou outro documento comprobatório da citação.
Parágrafo
Único – Se, no prazo assinalado, não for apresentado a defesa,
os fatos argüidos na representação, serão presumidos por verdadeiros,
salvo se o contrário resultar das provas existentes nos autos.
Art.
13º - A Secretaria Executiva da ADESP certificará o decurso de prazo
ou juntará aos autos, conforme o caso e fará a conclusão dos autos
ao Relator para que este promova os atos ou medidas tendentes à
ordenação, saneamento e regularização do processo.
Parágrafo
1º - As informações oficiais sobre o processo ou seu andamento
serão prestadas:
I. No processo sigiloso, às partes diretamente envolvidas ou seus
representantes legais;
II. No processo não sigiloso , pelo Presidente da ADESP, pelo Relator
ou pelo autor do voto vencido, formalizadas em comunicado expedido
pela Secretaria Executiva da ADESP, cuja cópia passará a constar
dos autos.
Parágrafo
2º - Do processo não sigiloso poderão ser divulgados:
I. O denunciante;
II. A infração ou infrações apontadas;
III. O responsável;
IV. A decisão final do Conselho de Ética e seus fundamentos.
Parágrafo
3º - A vista dos autos, em qualquer fase ou rito processual,
só será deferida mediante solicitação do membro da Comissão de Ética
ou pedido formal das partes diretamente envolvidas ou de seus representantes
legais, quando possível.
Art.
14º - O Relator examinará as alegações das partes e as provas produzidas
e, se a seu critério considerar o processo adequadamente ordenado
e instruído, redigirá o relatório e procederá da forma do artigo
seguinte.
Parágrafo
1º - Antes de elaborar o relatório, o Relator poderá baixar
os autos a Secretaria Executiva da ADESP, a fim de ser cumprido
despacho seu determinado a intimação das partes para que prestem
algum esclarecimento, para comprovar alegação feita, para ordenar
de ofício a produção de provas que entender necessárias ou para
requisitar maiores informações e subsídios de peritos, consultores
ou entidades que tenham ou não funcionado o processo.
Parágrafo
2º - Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, o Relator assinará o prazo compatível com a natureza de
sua determinação.
Art.
15º - O Relator apresentará relatório sumário dos fatos, resumindo
as principais peças dos autos, as provas produzidas, fará destaque
de medida liminar, se houver e, em parecer fundamentado, poderá
recomendar:
I. O arquivamento da representação, nos casos em que:
a)
Julgar não caracterizada infração ao Estatuto e/ou ao Código de
Ética;
b)
Julgar prejudicada a representação ou recurso que tenha perdido
o objetivo;
c)
Tenha havido desistência expressa do(s) autor(es);
d)
Tenha havido conciliação.
II. A aplicação de advertências, suspensão ou exclusão, aos associados,
bem como, das medidas cabíveis as demais pessoas que tenham suas
responsabilidades definidas.
Das
Medidas Liminares
Art.
16º - A medida liminar é um ato processual através do qual, o membro
da Comissão de Ética, no exercício do seu poder judicante, recomenda
a tomada imediata de providências objetivando a interrupção de uma
infração, em função de uma representação que esteja afeta.
Art.
17º - A medida liminar é cabível:
I. Quando houver justo receio de que a sentença a ser prolatada,
ao tempo do julgamento, possa resultar ineficaz.
II. Quando a infração denunciada provocar clamor social capaz de
atentar contra a ética do associados da ADESP ou contra as atividades
desenvolvidas por estes.
III. Quando o infrator já houver sido julgado e condenado pela mesma
infração, ainda que com variações.
Art.
18º - A medida liminar poderá ser concedida de ofício ou a requerimento
de parte legítima:
I. Pelo Presidente da ADESP;
II. Pelo Relator do processo.
Art.
19º - A concessão da medida liminar será formalizada em despacho
que conterá:
I. O número do processo;
II. O nome das partes e/ou dos seus representantes legais;
III. O mandato de intimação às partes e/ou representantes legais;
IV. A indicação dos dispositivos do Estatuto Social da ADESP e/ou
do Código de Ética e deste Regimento, em que se fundamenta;
V. A data;
VI. A assinatura do Presidente da ADESP ou do Relator do processo.
Art.
20º - A medida liminar poderá ser cassada:
I. Por quem tenha concedido;
II. Pelo Plenário, quando concedida pelo presidente da ADESP ou
pelo Relator do processo.
Das
Sessões de Julgamento
Art.
21º - a Secretaria Executiva elaborará a pauta da sessões do julgamento
da Comissão de Ética, diligenciando, sempre que possível, para que
ocorra na primeira sessão ordinária, ou em sessão extraordinária,
quando houver a determinação do Presidente da ADESP.
Parágrafo
1º - A pauta do julgamento deverá estar disponível na Sede da
ADESP, com uma antecedência mínima de uma semana antes da data prevista
para sua realização, dando-se assim, por intimadas as partes.
Parágrafo
2º - Os processos com medida liminar concedida e os que já tenham
sido incluídos na pauta da sessão anterior, preferirão os demais,
que deverão obedecer rigorosamente a ordem de apresentação.
Art.
22º - A sessão de julgamento só será instaurada quando houver a
presença de, no mínimo, 2(dois) membros da Comissão de Ética.
Parágrafo
1º - Se não for obtido o quorum mínimo, a sessão de julgamento
estará prejudicada, sendo adiada, automaticamente, para a semana
seguinte, independentemente de nova intimação das partes.
Parágrafo
2º - Fica o julgamento adiado para a próxima sessão, quando
o relator de algum processo não comparecer.
Art.
23º - Na sessão de julgamento, na ordem da pauta, os Relatores,
dos respectivos processos, anunciarão o feito que irá ser julgado,
mencionando-lhe o número e as partes. Em seguida, o Relator competente
apresentará o relatório sem manifestar seu voto aos demais membros
da Comissão de Ética, que poderão discutir a causa e solicitar ao
Relator que proceda a leitura de peças constantes dos autos.
Parágrafo
Único – As partes legítimas poderão ser ouvidas por tempo não
superior a 10(dez) minutos, imediatamente após a apresentação de
relatório. Os debates e a votação serão realizados sem a presença
das partes ou interessados.
Art.
24º - Concluídos os debates, indagará o Relator se a discussão pode
ser encerrada ou se algum membro da Comissão de Ética deseja ter
vista dos autos para estudo, adiando-se, nesta hipótese, por 5(cinco)
dias e uma única vez o julgamento .
Parágrafo
1º - Encerrada a discussão, passará o Relator a dar o seu voto,
tomando o dos demais e proclamando a decisão.
Parágrafo
2º - Se for vencedor, o Relator ficará designado para
redigir o acórdão; e se for vencido, redigirá o acórdão aquele que
propuser a este fim, dentre os demais membros da Comissão.
Parágrafo
3º - A Secretaria Executiva registrará na Ata de julgamento:
I. A decisão proferida;
II. nome do Relator ou, quando este for vencido, daquele que
redigiu o acórdão, dos demais membros da Comissão.
Art.
25º - Denomina-se “acórdão” a decisão proferida por sessão da Comissão
de Ética e “despacho” a decisão proferida pelo Presidente da ADESP
ou Relatores.
Parágrafo
Único – O acórdão conterá:
I. O número de processo.
II. O número das partes e/ ou de seus representantes legais.
III. A síntese do julgamento.
IV. O relatório dos fatos, das alegações e das provas produzidas.
V. O fundamento de ato e de direito da decisão.
VI. A assinatura do Relator ou de quem o tenha redigido.
Art.
26º - A Ata das sessões consistirá de uma exposição sumária dos
trabalhos, dela devendo constar:
I. A data, hora de abertura e de encerramento da sessão.
II. O nome dos membros presentes.
III. O nome os membros ausentes com a indicação de estar ou não justificada
a ausência;
IV. O resumo das decisões proferidas.
Dos
recursos
Art.
27º - Caberá Recurso Ordinário contra despachos homologatórios
e acórdãos.
Parágrafo
Único – Poderá ser interposto pelo Presidente da ADESP ou pelas
partes, no prazo de 10(dez) dias, contados da data em que for juntado
aos autos o aviso de recebimento(AR) ou outro documento comprobatório
da intimação.
Art.
28º - O Recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
Art.
29º - A Secretaria Executiva da ADESP, juntará o Recurso ao processo
e distribuirá, por sorteio, ao membro da Comissão de Ética que ainda
não tenha funcionado como Relator no feito.
Art.
30º - O Relator do recurso poderá mandar intimar o recorrido para
oferecer contra-razões no prazo de 10(dez) dias úteis, contado na
forma do Artigo 12 deste Regimento.
Art.
31º - O recurso interposto será julgado pelo Presidente da Diretoria
Executiva e Presidente do Conselho Deliberativo da ADESP e pelos
3(três) membros da Comissão de Ética, aplicando-se as disposições
deste Regimento referentes ao processo.
Das
Disposições Gerais
Art.
32º - O membro da Comissão de Ética que se ausentar por mais
de 25%(vinte e cinco por cento) das sessões, apuradas semestralmente,
ou ainda, que deixar e cumprir com suas atribuições, será excluído
e substituído por outro a ser indicado pelo Presidente da ADESP.
Parágrafo
1º- Será substituído, ainda, o membro da Comissão que deseja
se desligar.
Parágrafo
2º - O mandato dos membros da Comissão Ética é vitalício, podendo
ser cassado nos casos previstos no caput deste Artigo.
Art.
33º- A parte poderá ser representada nos atos processuais
por advogado legalmente habilitado e munido de competente instrumento
de mandato, que será juntado aos autos.
Art.
34º - Correm por conta do interessado as despesas decorrentes
de providências por ele requeridas.
Parágrafo
1º - Na produção da prova requerida pela parte e que dependa
de diligências da Secretaria Executiva da ADESP, esta poderá exigir
o depósito prévio da importância necessária, à título de caução.
Parágrafo
2º- Nos processos instaurados de ofício, as provas serão
custeadas pela ADESP e cobradas da parte denunciada, caso o processo
seja julgado procedente.
Art.
35º - A Secretaria Executiva da ADESP exigirá o reembolso das despesas
verificadas no curso do processo instaurado a requerimento de associado,
cobrando antecipadamente dos não sócios.
Art.
36º - Os caso omissos neste Regimento serão dirimidos mediante a
aplicação dos princípios gerais do direito e/ ou do Código do Processo
Civil( Lei 5.869 de 11.01.73).
Art.
37º - Este Regimento entrará em vigor em 1ºde Setembro de 2000.
São
Paulo, 01 de Setembro de 2000.
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Responsabilidade dos Associados
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