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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ADESP – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Disposição Inicial

Art. 1º - Este regimento regula o processamento de reclamações e julgamento de feitos atribuídos à Comissão de Ética pelo Estatuto Social da ADESP, e a disciplina dos seus serviços.

Dos Membros e suas atribuições

Art. 2º - A Comissão de Ética é composta por 3(três) membros indicados pela Diretoria Executiva, com os nomes indicados por maioria simples em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 3º-  Dentre os 3(três) membros da Comissão de Ética, obrigatoriamente, um deverá ser bacharel em Direito.

I)

Art. 4º - Compete a Comissão de Ética:

I. Recepcionar e processar todo e qualquer tipo de reclamação interposta, com base  em infração estatutária e/ou ao Código de Ética da ADESP cometida por associados;

II. Julgar os processos instaurados e advindos de reclamações fundamentais;

III. Juntar, conjuntamente, com o Presidente e Vice-presidente da ADESP, os recursos interpostos contra suas decisões.

IV. Promover a execução das suas decisões;

V. Solicitar a convocação de Assembléias Geral para deliberação sobre as alterações neste regimento;

VI. Cumprir este Regimento e as disposições estatutárias atinentes a correto funcionamento deste Órgão.

Da Competência do Relator

Art. 5º - Compete o Relator:

I. Presidir todos os atos do processo de que seja o Relator, competindo-lhe:

a)       Assegurar às partes igualdade de tratamento;

b)       Velar pela rápida solução do processo;

c)       Promover a conciliação entre as partes, sempre que possível;

d)       Prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Comissão de Ética.

II. Apresentar relatório e voto nos processos e recursos que lhe tenham sido      distribuídos.

III. Resolver questões incidentes.

IV. Determinar as diligências necessárias à instrução do processo e seu julgamento.

V. Conceder medida liminar, de ofício ou a requerimento de uma das partes.

VI. Determinar a intimação das partes e de terceiros que devam ter conhecimento da decisão proferida.

Do Processo

Art. 6º - Os processos serão:

I. Investigatórios.

II. Contenciosos.

Art. 7º - O seu processamento não será revestido de sigilo, exceto:

I. Nos processos investigatórios;

II. Nos contenciosos quando esse rito for determinado no despacho que autorizar o processamento da representação ou se for deferido pedido expresso e formulado na inicial ou na defesa.

Art. 8º - os processos serão instaurados mediante a representação à ADESP.

Parágrafo 1º -  A representação deverá conter:

  I. A identificação e qualificação completa do(s) seu(s) autor(es).

II. Na indicação dos dispositivos do Estatuto e/ou do Código de Ética em que se      fundamenta.

III. A fundamentação do pedido de rito sigiloso, caso ele se ofereça necessário.

Parágrafo 2º - A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente da ADESP quando:

I. De narração de fatos não decorrer logicamente a conclusão;

II. Não vier subscrita;

III. Não fornecer as indicações previstas no parágrafo anterior.

IV. Versar sobre matéria estranha à competência da ADESP ou de sua Comissão de Ética.

V. Deixar de atender as disposições deste Regimento ou de Provimento editado pelo Presidente da ADESP.

Parágrafo 3º - Dependendo da gravidade do fato denunciado, a representação poderá ter  curso de Ofício por decisão do Presidente da ADESP, e será remetida para instauração do processo correspondente, ainda que não tenha sido atendidos ou requisitos estabelecidos no Parágrafo 1º.

Art. 9º - Estando em termos de representação, o Presidente da ADESP despachará a Comissão de Ética para autuação e distribuição do Relator.

Art. 10º - Realizada a distribuição, o Relator sorteado determinará a citação do denunciado, podendo designar, ao seu juízo, medida liminar de ofício ou a requerimento de uma das partes.

Art. 11º -  A Secretaria Executiva da ADESP providenciará a citação do denunciado, enviando-lhe cópia da representação através: Carta registrada com aviso de recebimento(AR); Citação pessoal, mediante protocolo; telegrama ou fax, contendo a transição da operação.

Art. 12º - O denunciado terá 10(dez) dias úteis para oferecer sua defesa, contados da data em que for juntados aos autos o aviso de recebimento(AR), ou outro documento comprobatório da citação.

Parágrafo Único – Se, no prazo assinalado, não for apresentado a defesa, os fatos argüidos na  representação, serão presumidos por verdadeiros, salvo se o contrário resultar das provas existentes nos autos.

Art. 13º - A Secretaria Executiva da ADESP certificará o decurso de prazo ou juntará aos autos, conforme o caso e fará a conclusão dos autos ao Relator para que este promova os atos ou medidas tendentes à ordenação, saneamento e regularização do processo.

Parágrafo 1º - As informações oficiais sobre o processo ou seu andamento serão prestadas:

I. No processo sigiloso, às partes diretamente envolvidas ou seus representantes legais;

II. No processo não sigiloso , pelo Presidente da ADESP, pelo Relator ou pelo autor do voto vencido, formalizadas em comunicado expedido pela Secretaria Executiva da ADESP, cuja cópia passará a constar dos autos.

Parágrafo 2º - Do processo não sigiloso poderão ser divulgados:

I. O denunciante;

II. A infração ou infrações apontadas;

III. O responsável;

IV. A decisão final do Conselho de Ética e seus fundamentos.

Parágrafo 3º - A vista dos autos, em qualquer fase ou rito processual, só será deferida mediante solicitação do membro da Comissão de Ética ou pedido formal das partes diretamente envolvidas ou de seus representantes legais, quando possível.

Art. 14º - O Relator examinará as alegações das partes e as provas produzidas e, se a seu critério considerar o processo adequadamente ordenado e instruído, redigirá o relatório e procederá da forma do artigo seguinte.

Parágrafo 1º - Antes de elaborar o relatório, o Relator poderá baixar os autos a Secretaria Executiva da ADESP, a fim de ser cumprido despacho seu determinado a intimação das partes para que prestem algum esclarecimento, para comprovar alegação feita, para ordenar de ofício a produção de provas que entender necessárias ou para requisitar maiores informações e subsídios de peritos, consultores ou entidades que tenham ou não funcionado o processo.

Parágrafo 2º - Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Relator assinará o prazo compatível com a natureza de sua determinação.

Art. 15º - O Relator apresentará relatório sumário dos fatos, resumindo as principais peças dos autos, as provas produzidas, fará destaque de medida liminar, se houver e, em parecer fundamentado, poderá recomendar:

I. O arquivamento da representação, nos casos em que:

a)       Julgar não caracterizada infração ao Estatuto e/ou ao Código de Ética;

b)       Julgar prejudicada a representação ou recurso que tenha perdido o objetivo;

c)       Tenha havido desistência expressa do(s) autor(es);

d)       Tenha havido conciliação.

II. A aplicação de advertências, suspensão ou exclusão, aos associados, bem como, das medidas cabíveis as demais pessoas que tenham suas responsabilidades definidas.

Das Medidas Liminares

Art. 16º - A medida liminar é um ato processual através do qual, o membro da Comissão de Ética, no exercício do seu poder judicante, recomenda a tomada imediata de providências objetivando a interrupção de uma infração, em função de uma representação que esteja afeta.

Art. 17º - A medida liminar é cabível:

I. Quando houver justo receio de que a sentença a ser prolatada, ao tempo do julgamento, possa resultar ineficaz.

II. Quando a infração denunciada provocar clamor social capaz de atentar contra a ética do associados da ADESP ou contra as atividades desenvolvidas por estes.

III. Quando o infrator já houver sido julgado e condenado pela mesma infração, ainda que com variações.

Art. 18º - A medida liminar poderá ser concedida de ofício ou a requerimento de parte legítima:

I. Pelo Presidente da ADESP;

II. Pelo Relator do processo.

Art. 19º - A concessão da medida liminar será formalizada em despacho que conterá:

I. O número do processo;

II. O nome das partes e/ou dos seus representantes legais;

III. O mandato de intimação às partes e/ou representantes legais;

IV. A indicação dos dispositivos do Estatuto Social da ADESP e/ou do Código de Ética e deste Regimento, em que se fundamenta;

V. A data;

VI. A assinatura do Presidente da ADESP ou do Relator do processo.

Art. 20º - A medida liminar poderá ser cassada:

I. Por quem tenha concedido;

II. Pelo Plenário, quando concedida pelo presidente da ADESP ou pelo Relator do processo.

Das Sessões de Julgamento

Art. 21º - a Secretaria Executiva elaborará a pauta da sessões do julgamento da Comissão de Ética, diligenciando, sempre que possível, para que ocorra na primeira sessão ordinária, ou em sessão extraordinária, quando houver a determinação do Presidente da ADESP.

Parágrafo 1º - A pauta do julgamento deverá estar disponível na Sede da ADESP, com uma antecedência mínima de uma semana antes da data prevista para sua realização, dando-se assim, por intimadas as partes.

Parágrafo 2º - Os processos com medida liminar concedida e os que já tenham sido incluídos na pauta da sessão anterior, preferirão os demais, que deverão obedecer rigorosamente a ordem de apresentação.

Art. 22º - A sessão de julgamento só será instaurada quando houver a presença de, no mínimo, 2(dois) membros da Comissão de Ética.

Parágrafo 1º - Se não for obtido o quorum mínimo, a sessão de julgamento estará prejudicada, sendo adiada, automaticamente, para a semana seguinte, independentemente de nova intimação das partes.

Parágrafo 2º - Fica o julgamento adiado para a próxima sessão, quando o relator de algum processo não comparecer.

Art. 23º - Na sessão de julgamento, na ordem da pauta, os Relatores, dos respectivos processos, anunciarão o feito que irá ser julgado, mencionando-lhe o número e as partes. Em seguida, o Relator competente apresentará o relatório sem manifestar seu voto aos demais membros da Comissão de Ética, que poderão discutir a causa e solicitar ao Relator que proceda a leitura de peças constantes dos autos.

Parágrafo Único – As partes legítimas poderão ser ouvidas por tempo não superior a 10(dez) minutos, imediatamente após a apresentação de relatório. Os debates e a votação serão realizados sem a presença das partes ou interessados.

Art. 24º - Concluídos os debates, indagará o Relator se a discussão pode ser encerrada ou se algum membro da Comissão de Ética deseja ter vista dos autos para estudo, adiando-se, nesta hipótese, por 5(cinco) dias e uma única vez o julgamento .

Parágrafo 1º - Encerrada a discussão, passará o Relator a dar o seu voto, tomando o dos demais e proclamando a decisão.

Parágrafo 2º -  Se for vencedor, o Relator ficará designado para redigir o acórdão; e se for vencido, redigirá o acórdão aquele que propuser a este fim, dentre os demais membros da Comissão.

Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva registrará na Ata de julgamento:

I. A decisão proferida;

II. nome do Relator ou, quando este for  vencido, daquele que redigiu o acórdão, dos demais membros da Comissão.

Art. 25º - Denomina-se “acórdão” a decisão proferida por sessão da Comissão de Ética e “despacho” a decisão proferida pelo Presidente da ADESP ou Relatores.

Parágrafo Único –  O acórdão conterá:

I. O número de processo.

II. O número das partes e/ ou de seus representantes legais.

III. A síntese do julgamento.

IV. O relatório dos fatos, das alegações e das provas produzidas.

V. O fundamento de ato e de direito da decisão.

VI. A assinatura do Relator ou de quem o tenha redigido.

Art. 26º - A Ata das sessões consistirá de uma exposição sumária dos trabalhos, dela devendo constar:

I. A data, hora de abertura e de encerramento da sessão.

II. O nome dos membros presentes.

III. O nome os membros ausentes com a indicação de estar ou não justificada a ausência;

IV. O resumo das decisões proferidas.

Dos recursos

Art. 27º - Caberá Recurso Ordinário contra  despachos homologatórios e acórdãos.

Parágrafo Único – Poderá ser interposto pelo Presidente da ADESP ou pelas partes, no prazo de 10(dez) dias, contados da data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento(AR) ou outro documento comprobatório da intimação.

Art. 28º - O Recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

Art. 29º - A Secretaria Executiva da ADESP, juntará o Recurso ao processo e distribuirá, por sorteio, ao membro da Comissão de Ética que ainda não tenha funcionado como Relator no feito.

Art. 30º - O Relator do recurso poderá mandar intimar o recorrido para oferecer contra-razões no prazo de 10(dez) dias úteis, contado na forma do Artigo 12 deste Regimento.

Art. 31º - O recurso interposto será julgado pelo Presidente da Diretoria Executiva e Presidente do Conselho Deliberativo da ADESP e pelos 3(três) membros da Comissão de Ética, aplicando-se as disposições deste Regimento referentes ao processo.

Das Disposições Gerais

Art. 32º -  O membro da Comissão de Ética que se ausentar por mais de 25%(vinte e cinco por cento) das sessões, apuradas semestralmente, ou ainda, que deixar e cumprir com suas atribuições, será excluído e substituído por outro a ser indicado pelo Presidente da ADESP.

Parágrafo 1º- Será substituído, ainda, o membro da Comissão que deseja se desligar.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Comissão Ética é vitalício, podendo ser cassado nos casos previstos no caput deste Artigo.

Art. 33º-  A parte poderá ser representada nos atos processuais por advogado legalmente habilitado e munido de competente instrumento de mandato, que será juntado aos autos.

Art. 34º -  Correm por conta do interessado as despesas decorrentes de providências por ele requeridas.

Parágrafo 1º - Na produção da  prova requerida pela parte e que dependa de diligências da Secretaria Executiva da ADESP, esta poderá exigir o depósito prévio da importância necessária, à título de caução.

Parágrafo 2º-  Nos processos instaurados de ofício, as provas serão custeadas pela ADESP e cobradas da parte denunciada, caso o processo seja julgado procedente.

Art. 35º - A Secretaria Executiva da ADESP exigirá o reembolso das despesas verificadas no curso do processo instaurado a requerimento de associado, cobrando antecipadamente dos não sócios.

Art. 36º - Os caso omissos neste Regimento serão dirimidos mediante a aplicação dos princípios gerais do direito e/ ou do Código do Processo Civil( Lei 5.869 de 11.01.73).

Art. 37º - Este Regimento entrará em vigor em 1ºde Setembro de 2000.

 

São Paulo, 01 de Setembro de 2000.

 

- Responsabilidade dos Associados

Diretoria > Regimento Interno          

 

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