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Estatuto ADESP



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º - A Associação civil, é denominada ADESP - Associação das Empresas Controladoras de Pragas do Estado de São Paulo, fundada em Oito de Outubro de 1.999, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de natureza civil, sem prazo de duração, sem fins lucrativos, sem fins políticos ou religiosos, com foro e sede à Rua Cristóvão Colombo Gonçalves, 265 - Cidade Dutra - São Paulo - SP, CEP 04811-050, e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.


Artigo 2º - A ADESP tem como finalidade:

A) Promover os padrões gerais e éticos nos setores domissanitários e fitossanitários;

B) Promover o bem comum e o desenvolvimento tecnológico do ramo de Controle de Pragas, através de cursos e orientações para credenciamento junto aos órgãos competentes na utilização adequada dos produtos;

C) Cooperar com as autoridades dos Governos Municipal, Estadual e Federal para atingir o bem da comunidade, no que se refere ao Controle de Pragas Urbanas;

D) Promover ações que digam respeito aos interesses direto dos Controladores de Pragas associados, respeitando a Legislação dos Municípios onde estes estão sediados;

E) Cooperar com instituições Educacionais e Científicas, em assuntos relacionados ao ramo de Controle de Pragas;

F) Estimular o uso de técnicas de Controle de Pragas que diminuam os riscos de contaminação do meio ambiente;
G) Manter intercâmbio com os Associados e Profissionais do ramo de Controle de Pragas de outros Estados e Países, com o objetivo do aperfeiçoamento personalizado das Técnicas Operacionais e das Práticas Comerciais, respeitando a Legislação Estadual destes Estados e Países.

H) Promover ações que, visem a geração de negócios para Empresas Controladoras de Pragas.

I) Promover ações judiciais e extrajudiciais em defesa de seus associados e do consumidor na área do controle de pragas


Artigo 3º - A ADESP não participará de monopólio ou Cartel Local ou Internacional, nem se engajará em qualquer outro ato que possa entrar em contravenção com a Legislação vigente ou com a Ética Comercial. E não interferirá nas relações Comerciais entre os Associados e seus Consumidores, cabendo apenas a indicação de Órgãos competentes.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Artigo 4º - A ADESP reconhece as seguintes categorias de associados:

A) Associados Controlador de Pragas B) Associados Honorário

C) Associados Distribuidor/Revendedor D) Associados Fabricante

E) Associados Fundador F) Associados Regional Aderente

G) Associados Profissional Técnico


Parágrafo Primeiro - Entende-se por EMPRESA CONTROLADORA DE PRAGAS, a pessoa jurídica que opere no setor Público ou Privado, na aplicação de métodos químicos, físicos e/ou biológicos de Controle de Pragas, de acordo com a Legislação vigente e o Código de Ética da ADESP.

Parágrafo Segundo - Associados Revendedor/Distribuidor é a pessoa jurídica que atua na comercialização de produtos de uso no ramo de Controle de Pragas, com direito de votar e ser votado, tanto para a Diretoria Executiva como para o Conselho Deliberativo, exceção feita aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro - Associados Fabricante é aquele que atua na fabricação de produtos de uso no ramo de Controle de Pragas, com o direito a votar e ser votado, tanto para a Diretoria Executiva como para o Conselho Deliberativo, exceção feita aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Quarto - Associados Honorário é o associado, pessoa física, que tenha contribuído de forma destacada em atitudes em prol do segmento de controle de pragas, sendo que a admissão nesta categoria dar-se-á por indicação de pelo menos 5(cinco) membros do corpo diretivo, devendo o nome do indicado ser referendado pelo Conselho Deliberativo e, uma vez associado, ficará isento das contribuições associativas e somente terá direito a voto.
Parágrafo Quinto - O Associado Fundador é aquele que assinou a Ata da Assembléia Geral da constituição da ADESP. Exemplo:(Sócio Fabricante Fundador, Sócio Controlador de Pragas Fundador).

Parágrafo Sexto - Os Associados, pessoas jurídicas de qualquer categoria, deverão indicar no ato da filiação apenas um representante legal para votar e ser votado, podendo fazer-se representar por Procuração específica.

Parágrafo Sétimo - A ADESP poderá aceitar a filiação de Associações Regionais com Sede no Estado de São Paulo, na categoria de Entidade Regional Aderente, desde que o artigo 4º do Estatuto seja respeitado por esta, ficando a contribuição social e sua periodicidade para serem definidas pelo Corpo Diretivo. Empresas filiadas a uma Entidade Regional Aderente, poderão também serem admitidas no quadro associativo da ADESP.

Parágrafo Oitavo - A adesão do Associado Pessoa Jurídica se dará após a entrega na secretaria dos seguintes documentos: Cópia do Contrato Social e ultima alteração, cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Cópia do Contrato de Responsabilidade Técnica, junto aos Conselhos Regionais autorizados pela legislação em vigor, Alvará de Funcionamento expedido pelo CVS - Centro de Vigilância Municipal ou Estadual e no mínimo 3 Atestados de Capacitação Técnica, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem sua capacidade de execução dos serviços de Controle de Pragas.

Parágrafo Nono - O Alvará de Funcionamento expedido pelo CVS - Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, deverá ser atualizado anualmente e enviado à secretaria da ADESP.

Artigo 5º - São direitos dos Associados:

A) Freqüentar a sede social da ADESP, e utilizar-se dos serviços colocados à sua disposição;

B) Participar de Trabalhos, Estudos, Congressos, Conferências e assemelhados que a ADESP promover. Caso haja algum custo para participação nos eventos, o associado poderá ter até 50%(cinqüenta) de desconto.

C) Participar das Assembléias Gerais, com direito à palavra, voto.

D) Solicitar sua exclusão do quadro social preferencialmente por carta protocolada na secretaria da associação, ou com "AR" aviso de recebimento, ou por e-mail com confirmação de recebimento, sem ressarcimento dos valores pagos em favor da associação.

E) Sugerir, verbalmente ou por escrito, qualquer medida ou providência que julgar de interesse da ADESP;

F) Propor a admissão de novos associados;

G) Recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades que lhe forem aplicadas.

H) Os associados controladores de pragas e associado fundador quites com suas obrigações sociais poderão disputar as eleições estatutárias.

Artigo 6º - São obrigações dos Associados:

A) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e dos Órgãos Diretivos da ADESP;

B) Prestigiar sempre a ADESP e trabalhar com afinco para a realização dos objetivos sociais;

C) Pagar pontualmente as contribuições sociais relativas à sua categoria, na forma deste Estatuto;

D) Respeitar as disposições do Código de Ética da ADESP;

E) Respeitar as disposições da Legislação vigente;

F) Zelar pelo patrimônio e asseio da associação;

G) Manter seus dados cadastrais atualizados junto a ADESP.

Parágrafo Primeiro - Os Associados que não cumprirem com suas Obrigações Sociais serão passíveis de penalidades, aplicáveis na seqüência abaixo descrita:

A) Advertência por escrito;

B) Suspensão dos direitos;

C) Exclusão do quadro social.

Parágrafo Segundo - os Associados não respondem pelas obrigações Sociais.

Parágrafo Terceiro - Será criada uma Comissão de Ética, com 3(Três) membros indicados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, referendados em Assembléia Geral, por maioria absoluta dos associados presentes, sendo vedada à participação de Membros da Diretoria Executiva e/ou Conselho Deliberativo nesta Comissão.

Art. 1º - O Associado Suspenso ficará privado de todos os direitos sociais, fica porem obrigado a efetuar pontualmente o pagamento de suas mensalidades;

Art. 2º - As Advertências, Suspensões ou Exclusões, deverão constar em Ata de reuniões da Comissão de Ética, imediatamente após os acontecimentos.

Parágrafo Quarto - O associado que deixar de pagar suas contribuições durante 60(sessenta) dias, será automaticamente desligado, podendo ser reintegrado após a liquidação do débito.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 7º - São órgãos de direção da ADESP:

A) Diretoria Executiva

B) Conselho Deliberativo

Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Vice Presidente, Diretor de Planejamento, Diretor de Marketing, Diretor Executivo que exercerá os cargos de Diretor Financeiro e Diretor Administrativo, Diretor de Assuntos Governamentais, eleitos na forma desse Estatuto.

Parágrafo Segundo - O conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros titulares e 1 (um) Suplente, eleitos na forma desse Estatuto, sendo presidido por um dos conselheiros titulares. O Presidente do Conselho deverá ser especificado na chapa que concorrerá às eleições.

Parágrafo Terceiro - Os ocupantes de cargos nos Órgãos Diretivos da ADESP não receberão quaisquer remunerações ou vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 8º - São competências dos Órgãos Diretivos da ADESP:

A) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e do Conselho Deliberativo e da Comissão de Ética;

B) Receber pareceres do Conselho Deliberativo, homologando-os para conhecimento geral;

C) Elaborar normas para o bom andamento dos serviços aos Associados;

D) Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

E) Decidir os casos omissos, submetendo-os à ratificação da Comissão de Ética;

F) Elaborar proposta de orçamento à Associação, compatível com a previsão de arrecadação, submetendo-a a ratificação pelo Conselho Deliberativo, e posteriormente encaminhando-a para aprovação de Assembléia Geral Ordinária;

G) Elaborar o planejamento anual das atividades da Associação;

H) Indicar, quando necessário, a comissão representativa da ADESP junto às autoridades Municipais, Estaduais e Federais, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse da classe, bem como para participação em congressos e eventos assemelhados.

I) Nomear delegados regionais que representarão a ADESP na forma do seu Estatuto Social.

J) Criar e aprovar o regimento interno da ADESP que deverá estar de acordo com as normas estatutárias vigentes.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva somente poderá envolver receita mensal da ADESP, em despesas não previstas no orçamento anual, desde que, aprovada em reunião da Diretoria Executiva e com parecer favorável do Diretor Executivo.


Artigo 9º - São competências do Conselho Deliberativo da ADESP:

A) Fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, interpretando e aplicando as disposições nele contidas e declarando, quando necessário, a nulidade dos atos praticados que o contrariem;

B) Assumir provisoriamente a Diretoria Executiva em caso de demissão coletiva de seus membros, devendo convocar novas eleições para esse órgão diretivo no prazo máximo de 30(trinta) dias, na forma do Regulamento Interno e deste Estatuto;

C) Convocar e presidir a Comissão Eleitoral, sob a forma deste Estatuto e do Regulamento Interno da ADESP;

D) Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, para assegurar os interesses da ADESP;

E) Deliberar sobre as decisões da Diretoria Executiva;

F) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes e Balanço Geral apresentados pela Diretoria Executiva;

G) Analisar os atos administrativos da Diretoria Executiva que envolva recursos financeiros, emitindo parecer e propondo alternativas, se assim couber;

H) Assumir, através do Presidente do Órgão, a presidência da Diretoria Executiva em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do vice-presidente.

Artigo 10º - Os membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 meses e, extraordinariamente por solicitação da Diretoria Executiva, quando se tratar de assuntos que requeiram urgência e sejam de relevante importância para a ADESP.

Artigo 11º - Os órgãos Diretivos da ADESP, exceto nos casos previstos no presente Estatuto, deliberarão as questões submetidas às suas respectivas alçadas, por maioria simples de votos dos membros titulares presentes às reuniões, desde que atingido o quorum de no mínimo de 2(dois) Membros Titulares.


CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 12º - Compete ao Presidente:

1) Coordenar as atividades estatutárias dos membros da Diretoria Executiva da ADESP, visando o seu adequado funcionamento;

2) Representar a ADESP nos eventos externos, inclusive em juízo, ativa e passivamente;
3) Encaminhar anualmente ao Conselho Deliberativo o relatório geral das atividades e o Balanço Patrimonial da ADESP;

4) Convocar o Conselho Deliberativo sempre que entender como necessário, na forma do artigo 12º;

5) Convocar Assembléia Geral Extraordinária em situações que a justifiquem;

6) Promover a abertura e fechamento dos trabalhos nas Assembléias Gerais;

7) Cumprir e fazer cumprir, na forma deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos órgãos diretivos da ADESP;

8) Baixar portarias administrativas, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;

9) Constituir, se julgar necessário, um Conselho Consultivo, específico para seu período de mandato, constituído por pessoas físicas, não remuneradas, filiadas ou não, com a função de assessorá-lo em questões de interesse da ADESP.

10) Efetuar os pagamentos em conjunto com o Diretor Financeiro.

11) Admitir e excluir associados, na forma deste Estatuto.

Artigo 13º - Compete ao Vice-Presidente:

1) Substituir o presidente transitoriamente ou definitivamente em seus impedimentos;

2) Auxiliar o Presidente nas funções estatutárias deste;

3) Representar a Diretoria Executiva quando designado pelo Presidente.

Artigo 14º - Compete ao Diretor de Planejamento:

1) Preparar e executar programa de cursos regulares e, quando as circunstâncias exigirem, de eventos especiais;

2) Definir métodos para atendimento técnico ao quadro de associados e ao público em geral;
3) Representar a ADESP em eventos técnicos - científicos.

4) Criar e implementar as estratégias e táticas de desenvolvimento de mercado.

Artigo 15º - Compete ao Diretor de Marketing:

1) Desenvolver material didático para divulgação junto ao quadro de associados para distribuição, gratuita ou não, a Entidades de interesse da ADESP;

2) Coordenar a elaboração e distribuição dos boletins, informativos e demais documentos, encaminhados pela ADESP aos seus associados e outras entidades;

3) Desenvolver e implementar as estratégias e táticas de comunicação social da ADESP;

4) Criar e implantar a Assessoria de Imprensa para desenvolver campanhas para divulgação institucional da ADESP e para conscientização do público consumidor sobre as atividades e serviços referentes ao setor de Controle de Pragas.

Artigo 16º - Compete ao Diretor Executivo

1) Organizar e dirigir os trabalhos da Secretaria da ADESP;

2) Convocar, preparar a pauta, controlar a presença, elaborar a Ata de Reunião da Diretoria Executiva, e das Assembléias Gerais;

3) Desenvolver e operacionalizar o programa de Benefícios aos associados;

4) Desenvolver e operacionalizar o Programa Social, abrangendo eventos Esportivos, Turísticos e Culturais;

5) Organizar e superintender os serviços da Tesouraria;

6) Receber as contribuições destinadas a ADESP e efetuar os pagamentos através de Conta Corrente Bancária, em conjunto com o Presidente;

7) Escriturar em livro próprio os bens da ADESP;

8) Providenciar a elaboração mensal de balancete e submetê-la a apreciação e aprovação de Diretoria e do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, para em seguida, colocá-lo para conhecimento dos associados interessados;

9) Apresentar semestralmente o relatório financeiro e, no encerramento do exercício, o Balanço Geral, submetendo-os, em primeira instância, à aprovação da Diretoria Executiva, em segunda instância, à aprovação pelo Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, e, em último lugar, à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária da ADESP;

10) Elaborar e executar o Orçamento Anual ADESP.

11) Criar e gerir um Fundo Permanente Financeiro da ADESP, regulamentado pelo Regime Interno.


Artigo 17º - Compete ao Diretor de Assuntos Governamentais:

1) Representar a ADESP junto aos Órgãos Governamentais;

2) Desenvolver e implementar ações, junto ao Poder Público, estratégias e táticas em benefício do mercado de Controle de Pragas;

3) Desenvolver e implementar campanha para adequar a Legislação sobre o mercado de Controle de Pragas;

4) Desenvolver junto aos associados plano de informações sobre as exigências dos órgãos governamentais para atividade de Controle de Pragas;

5) Promover junto aos órgãos governamentais campanha sobre a necessidade do Controle de Pragas Profissional.

6) Firmar convênios com Entidades Públicas, Mistas e Privadas.


CAPÍTULO VI

DA DEMISSÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 18º - Qualquer membro eleito na forma do Regulamento Eleitoral para os Órgãos Diretivos da ADESP, será destituído de seu cargo e excluído de suas funções se:

A) Infringir de forma deliberada o presente Estatuto, causando evidente prejuízo a ADESP, enquanto Órgão Associativo e Representativo da Classe dos Controladores de Pragas;

B) Utilizar o nome da ADESP, ou o cargo que ocupa, com o objetivo de auferir vantagens pessoais;

C) Onerar ou subtrair os bens da ADESP;

D) Infringir o Código de Ética da ADESP;

E) Não comparecer em no mínimo 80%(oitenta porcento) das reuniões oficialmente convocadas em 12(doze) meses consecutivos, ou a 03(três) reuniões consecutivas sem justificativa. Em caso de doença, férias ou viagem a trabalho, as faltas deverão ser justificadas e poderão, a critério do corpo diretivo, ser abonadas e não serão usadas na contagem das faltas.

Parágrafo Primeiro - A destituição pode ser solicitada por qualquer associado, desde que apresente lista de assinatura de apoio que corresponda a 50%(cinquenta) mais l(um) do quadro de associados da ADESP, em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Segundo - Instaurado o processo, a demissão dar-se-á pela maioria absoluta dos votos dos Associados presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pela Comissão de Sindicância formada pela Comissão de Ética.

Parágrafo Terceiro - Na fase de sindicância, realizada durante o Processo Administrativo, serão levantadas provas documentais ou ouvidas testemunhas das infrações pelas quais o Membro está sendo acusado, o qual terá amplo direito de defesa, em viva voz durante o transcorrer da Assembléia que estiver discutindo a matéria.

Parágrafo Quarto - Quando o membro acusado da infração for o Presidente, a formação da Comissão de Sindicância ficará a cargo do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Quinto - O Membro dos Órgãos Diretivos da ADESP que for destituído de seu cargo não perde a sua condição de Associado, não podendo, entretanto, concorrer a Cargos Eletivos pelo prazo de 4(quatro) anos.


CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 19º - A Assembléia Geral dos associados é um órgão soberano da ADESP nas suas deliberações, conforme o disposto neste Estatuto e na Legislação vigente.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral delibera por votação secreta ou aberta, conforme deliberação da mesa, no regime de maioria simples ou de maioria absoluta, dependendo do tipo de assunto, previstos no Regulamento Interno, que estiver sendo votado.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Ordinária será promovida ao menos 1(uma) vez ao ano, em local e data a serem estabelecidos pela Diretoria Executiva, ratificados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro - A convocação das assembléias geral e ordinária será realizada por e-mail e carta com aviso de recebimento "AR" aos associados, bem como com a fixação do edital de convocação no quadro de aviso da secretaria da associação.

A convocação deverá ser enviada com no mínimo 15 dias da data a Assembléia.


CAPÍTULO VIII

DO ANO SOCIAL, BALANÇO E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 20º - O ano social será iniciado em 1º de Janeiro do ano civil e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 21º - O Balanço Geral das atividades da ADESP, constituído da Demonstração de Contas, do parecer do Conselho Deliberativo e do Relatório de Atividades, relativas ao Ano Social encerrado, será apresentado pela Diretoria Executiva para apreciação e aprovação em Assembléia Geral Ordinária, no máximo até 90(noventa) dias após o encerramento do ano social.

Parágrafo Único - Até dez dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, as peças constitutivas do Balanço Geral deverão ser colocadas à disposição na sede da ADESP, para exame prévio dos associados interessados.


CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Artigo 22º - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão efetuadas na 1º(primeira) semana de Outubro, em reunião ordinária, no mínimo 30(trinta) dias antes da data estatutária de posse dos eleitos, sendo que os eleitos terão mandato de 2(dois) anos, admitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro - Os candidatos a membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo inscritos nas chapas que concorrerão às eleições deverão apresentar, além dos documentos solicitados no artigo 5º - Parágrafo Oitavo, as certidões negativas de cartórios. Todos dos documentos a serem apresentados referem-se à pessoa jurídica;

Parágrafo Segundo - A posse dos Membros eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo dar-se-á após o 5º(quinto) dia útil da primeira quinzena do mês de Novembro, em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Terceiro - Não serão permitidos aos sócios candidatos, concorrerem para mais de 01(Hum) Cargo eletivo, na mesma chapa ou de chapas diferentes, numa mesma eleição.

Parágrafo Quarto - Na ocorrência de impedimento de qualquer Membro do Corpo Diretivo, o seu substituto estatutário deverá assumir na forma deste Estatuto, passando então, através de seu voto, a participar das deliberações do Órgão ao qual pertence. Se, em caso de vacância, o Suplente, por qualquer motivo, não assumir a titularidade, deverá renunciar ao cargo de suplência.

Parágrafo Quinto - A Comissão Eleitoral será formada em reunião ordinária no mínimo 30 dias antes das eleições, e será composta por 3(três) membros sendo: 01(Hum) membro da Diretoria Executiva, 01(Hum) membro do Conselho Deliberativo e 01(Hum) sócio referendado pelo corpo diretivo.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ADESP

Artigo 23º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral convocada podendo ser discutidos outros assuntos referentes a ADESP, desde que estejam pautados na mesma convocação.

Parágrafo Único - A aprovação da alteração dar-se-á por aprovação de 2/3(dois terços) dos Associados presentes à Assembléia, com direito a voto.


CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ADESP

Artigo 24º - A ADESP só poderá ser dissolvida por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência de 30(trinta) dias à data da votação, com a presença mínima de 2/3(dois terços) de seus Associados.

Parágrafo Único - Não atingido o quorum previsto no artigo 24º, deverá ser providenciada uma segunda convocação da Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15(quinze) dias, que deliberará por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, quites com suas obrigações sociais.

Artigo 25º - Em caso de liquidação, o patrimônio da ADESP terá o fim que a Assembléia Geral Extraordinária determinar. Se no seu tempo de existência normal a ADESP tiver sido reconhecida como Entidade de utilidade Pública, seus bens, como determina a Legislação, serão distribuídos a instituições Filantrópicas, também reconhecidas como sendo de utilidade pública.


CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26º - As contribuições sociais de cada categoria de associados, bem como a de Entidades Federadas serão fixadas pela Diretoria Executiva e ratificadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 27º - É vedada a utilização de recursos financeiros e bens da ADESP em participação Política - Partidária e manifestações religiosas.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28º - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05 de Outubro de 2007, será devidamente registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e entrará em vigor na data de seu Registro.

 

Reinaldo Gabrielli Cotait
Presidente
Janaina Reis Miron
Advogada - OAB 211296

 

ADESP - Associação das Empresas Controladoras de Pragas do Estado de São Paulo
Rua Cristovão Colombo Gonçalves, nº 265 - Cidade Dutra
CEP: 04811-050 - São Paulo - SP
Fone: 5522-3300