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Estatuto
ADESP
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo
1º - A Associação civil, é denominada
ADESP - Associação das Empresas Controladoras de Pragas
do Estado de São Paulo, fundada em Oito de Outubro de 1.999,
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
de natureza civil, sem prazo de duração, sem fins
lucrativos, sem fins políticos ou religiosos, com foro e
sede à Rua Cristóvão Colombo Gonçalves,
265 - Cidade Dutra - São Paulo - SP, CEP 04811-050, e se
regerá por este Estatuto e pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - A ADESP tem como finalidade:
A)
Promover os padrões gerais e éticos nos setores domissanitários
e fitossanitários;
B)
Promover o bem comum e o desenvolvimento tecnológico do ramo
de Controle de Pragas, através de cursos e orientações
para credenciamento junto aos órgãos competentes na
utilização adequada dos produtos;
C)
Cooperar com as autoridades dos Governos Municipal, Estadual e Federal
para atingir o bem da comunidade, no que se refere ao Controle de
Pragas Urbanas;
D)
Promover ações que digam respeito aos interesses direto
dos Controladores de Pragas associados, respeitando a Legislação
dos Municípios onde estes estão sediados;
E)
Cooperar com instituições Educacionais e Científicas,
em assuntos relacionados ao ramo de Controle de Pragas;
F)
Estimular o uso de técnicas de Controle de Pragas que diminuam
os riscos de contaminação do meio ambiente;
G) Manter intercâmbio com os Associados e Profissionais do
ramo de Controle de Pragas de outros Estados e Países, com
o objetivo do aperfeiçoamento personalizado das Técnicas
Operacionais e das Práticas Comerciais, respeitando a Legislação
Estadual destes Estados e Países.
H)
Promover ações que, visem a geração
de negócios para Empresas Controladoras de Pragas.
I)
Promover ações judiciais e extrajudiciais em defesa
de seus associados e do consumidor na área do controle de
pragas
Artigo 3º - A ADESP não participará de monopólio
ou Cartel Local ou Internacional, nem se engajará em qualquer
outro ato que possa entrar em contravenção com a Legislação
vigente ou com a Ética Comercial. E não interferirá
nas relações Comerciais entre os Associados e seus
Consumidores, cabendo apenas a indicação de Órgãos
competentes.
CAPÍTULO II
DOS
SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo
4º - A ADESP reconhece as seguintes categorias de associados:
A)
Associados Controlador de Pragas B) Associados Honorário
C)
Associados Distribuidor/Revendedor D) Associados Fabricante
E) Associados Fundador F) Associados Regional Aderente
G)
Associados Profissional Técnico
Parágrafo Primeiro - Entende-se por EMPRESA CONTROLADORA
DE PRAGAS, a pessoa jurídica que opere no setor Público
ou Privado, na aplicação de métodos químicos,
físicos e/ou biológicos de Controle de Pragas, de
acordo com a Legislação vigente e o Código
de Ética da ADESP.
Parágrafo
Segundo - Associados Revendedor/Distribuidor é a pessoa jurídica
que atua na comercialização de produtos de uso no
ramo de Controle de Pragas, com direito de votar e ser votado, tanto
para a Diretoria Executiva como para o Conselho Deliberativo, exceção
feita aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Presidente do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Terceiro - Associados Fabricante é aquele que atua na fabricação
de produtos de uso no ramo de Controle de Pragas, com o direito
a votar e ser votado, tanto para a Diretoria Executiva como para
o Conselho Deliberativo, exceção feita aos cargos
de Presidente, Vice-Presidente e Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Quarto - Associados Honorário é o associado, pessoa
física, que tenha contribuído de forma destacada em
atitudes em prol do segmento de controle de pragas, sendo que a
admissão nesta categoria dar-se-á por indicação
de pelo menos 5(cinco) membros do corpo diretivo, devendo o nome
do indicado ser referendado pelo Conselho Deliberativo e, uma vez
associado, ficará isento das contribuições
associativas e somente terá direito a voto.
Parágrafo Quinto - O Associado Fundador é aquele que
assinou a Ata da Assembléia Geral da constituição
da ADESP. Exemplo:(Sócio Fabricante Fundador, Sócio
Controlador de Pragas Fundador).
Parágrafo
Sexto - Os Associados, pessoas jurídicas de qualquer categoria,
deverão indicar no ato da filiação apenas um
representante legal para votar e ser votado, podendo fazer-se representar
por Procuração específica.
Parágrafo
Sétimo - A ADESP poderá aceitar a filiação
de Associações Regionais com Sede no Estado de São
Paulo, na categoria de Entidade Regional Aderente, desde que o artigo
4º do Estatuto seja respeitado por esta, ficando a contribuição
social e sua periodicidade para serem definidas pelo Corpo Diretivo.
Empresas filiadas a uma Entidade Regional Aderente, poderão
também serem admitidas no quadro associativo da ADESP.
Parágrafo
Oitavo - A adesão do Associado Pessoa Jurídica se
dará após a entrega na secretaria dos seguintes documentos:
Cópia do Contrato Social e ultima alteração,
cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
Cópia do Contrato de Responsabilidade Técnica, junto
aos Conselhos Regionais autorizados pela legislação
em vigor, Alvará de Funcionamento expedido pelo CVS - Centro
de Vigilância Municipal ou Estadual e no mínimo 3 Atestados
de Capacitação Técnica, expedidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado, que comprovem
sua capacidade de execução dos serviços de
Controle de Pragas.
Parágrafo
Nono - O Alvará de Funcionamento expedido pelo CVS - Centro
de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo,
deverá ser atualizado anualmente e enviado à secretaria
da ADESP.
Artigo
5º - São direitos dos Associados:
A)
Freqüentar a sede social da ADESP, e utilizar-se dos serviços
colocados à sua disposição;
B)
Participar de Trabalhos, Estudos, Congressos, Conferências
e assemelhados que a ADESP promover. Caso haja algum custo para
participação nos eventos, o associado poderá
ter até 50%(cinqüenta) de desconto.
C)
Participar das Assembléias Gerais, com direito à palavra,
voto.
D)
Solicitar sua exclusão do quadro social preferencialmente
por carta protocolada na secretaria da associação,
ou com "AR" aviso de recebimento, ou por e-mail com confirmação
de recebimento, sem ressarcimento dos valores pagos em favor da
associação.
E)
Sugerir, verbalmente ou por escrito, qualquer medida ou providência
que julgar de interesse da ADESP;
F)
Propor a admissão de novos associados;
G)
Recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades que lhe forem
aplicadas.
H)
Os associados controladores de pragas e associado fundador quites
com suas obrigações sociais poderão disputar
as eleições estatutárias.
Artigo
6º - São obrigações dos Associados:
A)
Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações
das Assembléias Gerais e dos Órgãos Diretivos
da ADESP;
B)
Prestigiar sempre a ADESP e trabalhar com afinco para a realização
dos objetivos sociais;
C)
Pagar pontualmente as contribuições sociais relativas
à sua categoria, na forma deste Estatuto;
D)
Respeitar as disposições do Código de Ética
da ADESP;
E)
Respeitar as disposições da Legislação
vigente;
F)
Zelar pelo patrimônio e asseio da associação;
G)
Manter seus dados cadastrais atualizados junto a ADESP.
Parágrafo
Primeiro - Os Associados que não cumprirem com suas Obrigações
Sociais serão passíveis de penalidades, aplicáveis
na seqüência abaixo descrita:
A)
Advertência por escrito;
B)
Suspensão dos direitos;
C)
Exclusão do quadro social.
Parágrafo
Segundo - os Associados não respondem pelas obrigações
Sociais.
Parágrafo
Terceiro - Será criada uma Comissão de Ética,
com 3(Três) membros indicados pela Diretoria Executiva e Conselho
Deliberativo, referendados em Assembléia Geral, por maioria
absoluta dos associados presentes, sendo vedada à participação
de Membros da Diretoria Executiva e/ou Conselho Deliberativo nesta
Comissão.
Art.
1º - O Associado Suspenso ficará privado de todos os
direitos sociais, fica porem obrigado a efetuar pontualmente o pagamento
de suas mensalidades;
Art.
2º - As Advertências, Suspensões ou Exclusões,
deverão constar em Ata de reuniões da Comissão
de Ética, imediatamente após os acontecimentos.
Parágrafo
Quarto - O associado que deixar de pagar suas contribuições
durante 60(sessenta) dias, será automaticamente desligado,
podendo ser reintegrado após a liquidação do
débito.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo
7º - São órgãos de direção
da ADESP:
A)
Diretoria Executiva
B)
Conselho Deliberativo
Parágrafo
Primeiro - A Diretoria Executiva será constituída
pelo Presidente, Vice Presidente, Diretor de Planejamento, Diretor
de Marketing, Diretor Executivo que exercerá os cargos de
Diretor Financeiro e Diretor Administrativo, Diretor de Assuntos
Governamentais, eleitos na forma desse Estatuto.
Parágrafo
Segundo - O conselho Deliberativo será constituído
por 3 (três) membros titulares e 1 (um) Suplente, eleitos
na forma desse Estatuto, sendo presidido por um dos conselheiros
titulares. O Presidente do Conselho deverá ser especificado
na chapa que concorrerá às eleições.
Parágrafo
Terceiro - Os ocupantes de cargos nos Órgãos Diretivos
da ADESP não receberão quaisquer remunerações
ou vantagens pecuniárias.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Artigo
8º - São competências dos Órgãos
Diretivos da ADESP:
A)
Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias e do Conselho
Deliberativo e da Comissão de Ética;
B)
Receber pareceres do Conselho Deliberativo, homologando-os para
conhecimento geral;
C)
Elaborar normas para o bom andamento dos serviços aos Associados;
D)
Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
E)
Decidir os casos omissos, submetendo-os à ratificação
da Comissão de Ética;
F)
Elaborar proposta de orçamento à Associação,
compatível com a previsão de arrecadação,
submetendo-a a ratificação pelo Conselho Deliberativo,
e posteriormente encaminhando-a para aprovação de
Assembléia Geral Ordinária;
G)
Elaborar o planejamento anual das atividades da Associação;
H)
Indicar, quando necessário, a comissão representativa
da ADESP junto às autoridades Municipais, Estaduais e Federais,
com a finalidade de tratar de assuntos de interesse da classe, bem
como para participação em congressos e eventos assemelhados.
I)
Nomear delegados regionais que representarão a ADESP na forma
do seu Estatuto Social.
J)
Criar e aprovar o regimento interno da ADESP que deverá estar
de acordo com as normas estatutárias vigentes.
Parágrafo
Único - A Diretoria Executiva somente poderá envolver
receita mensal da ADESP, em despesas não previstas no orçamento
anual, desde que, aprovada em reunião da Diretoria Executiva
e com parecer favorável do Diretor Executivo.
Artigo 9º - São competências do Conselho Deliberativo
da ADESP:
A)
Fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, interpretando e aplicando
as disposições nele contidas e declarando, quando
necessário, a nulidade dos atos praticados que o contrariem;
B)
Assumir provisoriamente a Diretoria Executiva em caso de demissão
coletiva de seus membros, devendo convocar novas eleições
para esse órgão diretivo no prazo máximo de
30(trinta) dias, na forma do Regulamento Interno e deste Estatuto;
C)
Convocar e presidir a Comissão Eleitoral, sob a forma deste
Estatuto e do Regulamento Interno da ADESP;
D)
Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, para
assegurar os interesses da ADESP;
E)
Deliberar sobre as decisões da Diretoria Executiva;
F)
Examinar e emitir parecer sobre os balancetes e Balanço Geral
apresentados pela Diretoria Executiva;
G) Analisar os atos administrativos da Diretoria Executiva que envolva
recursos financeiros, emitindo parecer e propondo alternativas,
se assim couber;
H)
Assumir, através do Presidente do Órgão, a
presidência da Diretoria Executiva em caso de impedimento
simultâneo do Presidente e do vice-presidente.
Artigo
10º - Os membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão
ordinariamente a cada 2 meses e, extraordinariamente por solicitação
da Diretoria Executiva, quando se tratar de assuntos que requeiram
urgência e sejam de relevante importância para a ADESP.
Artigo
11º - Os órgãos Diretivos da ADESP, exceto nos
casos previstos no presente Estatuto, deliberarão as questões
submetidas às suas respectivas alçadas, por maioria
simples de votos dos membros titulares presentes às reuniões,
desde que atingido o quorum de no mínimo de 2(dois) Membros
Titulares.
CAPÍTULO V
DA
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
12º - Compete ao Presidente:
1)
Coordenar as atividades estatutárias dos membros da Diretoria
Executiva da ADESP, visando o seu adequado funcionamento;
2)
Representar a ADESP nos eventos externos, inclusive em juízo,
ativa e passivamente;
3) Encaminhar anualmente ao Conselho Deliberativo o relatório
geral das atividades e o Balanço Patrimonial da ADESP;
4)
Convocar o Conselho Deliberativo sempre que entender como necessário,
na forma do artigo 12º;
5)
Convocar Assembléia Geral Extraordinária em situações
que a justifiquem;
6)
Promover a abertura e fechamento dos trabalhos nas Assembléias
Gerais;
7)
Cumprir e fazer cumprir, na forma deste Estatuto, as decisões
das Assembléias Gerais e dos órgãos diretivos
da ADESP;
8)
Baixar portarias administrativas, "ad referendum" do Conselho
Deliberativo;
9)
Constituir, se julgar necessário, um Conselho Consultivo,
específico para seu período de mandato, constituído
por pessoas físicas, não remuneradas, filiadas ou
não, com a função de assessorá-lo em
questões de interesse da ADESP.
10)
Efetuar os pagamentos em conjunto com o Diretor Financeiro.
11)
Admitir e excluir associados, na forma deste Estatuto.
Artigo
13º - Compete ao Vice-Presidente:
1)
Substituir o presidente transitoriamente ou definitivamente em seus
impedimentos;
2)
Auxiliar o Presidente nas funções estatutárias
deste;
3)
Representar a Diretoria Executiva quando designado pelo Presidente.
Artigo
14º - Compete ao Diretor de Planejamento:
1)
Preparar e executar programa de cursos regulares e, quando as circunstâncias
exigirem, de eventos especiais;
2)
Definir métodos para atendimento técnico ao quadro
de associados e ao público em geral;
3) Representar a ADESP em eventos técnicos - científicos.
4)
Criar e implementar as estratégias e táticas de desenvolvimento
de mercado.
Artigo
15º - Compete ao Diretor de Marketing:
1)
Desenvolver material didático para divulgação
junto ao quadro de associados para distribuição, gratuita
ou não, a Entidades de interesse da ADESP;
2)
Coordenar a elaboração e distribuição
dos boletins, informativos e demais documentos, encaminhados pela
ADESP aos seus associados e outras entidades;
3)
Desenvolver e implementar as estratégias e táticas
de comunicação social da ADESP;
4)
Criar e implantar a Assessoria de Imprensa para desenvolver campanhas
para divulgação institucional da ADESP e para conscientização
do público consumidor sobre as atividades e serviços
referentes ao setor de Controle de Pragas.
Artigo
16º - Compete ao Diretor Executivo
1)
Organizar e dirigir os trabalhos da Secretaria da ADESP;
2)
Convocar, preparar a pauta, controlar a presença, elaborar
a Ata de Reunião da Diretoria Executiva, e das Assembléias
Gerais;
3)
Desenvolver e operacionalizar o programa de Benefícios aos
associados;
4)
Desenvolver e operacionalizar o Programa Social, abrangendo eventos
Esportivos, Turísticos e Culturais;
5)
Organizar e superintender os serviços da Tesouraria;
6)
Receber as contribuições destinadas a ADESP e efetuar
os pagamentos através de Conta Corrente Bancária,
em conjunto com o Presidente;
7)
Escriturar em livro próprio os bens da ADESP;
8)
Providenciar a elaboração mensal de balancete e submetê-la
a apreciação e aprovação de Diretoria
e do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, para em seguida,
colocá-lo para conhecimento dos associados interessados;
9)
Apresentar semestralmente o relatório financeiro e, no encerramento
do exercício, o Balanço Geral, submetendo-os, em primeira
instância, à aprovação da Diretoria Executiva,
em segunda instância, à aprovação pelo
Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, e, em último
lugar, à aprovação pela Assembléia Geral
Ordinária da ADESP;
10)
Elaborar e executar o Orçamento Anual ADESP.
11)
Criar e gerir um Fundo Permanente Financeiro da ADESP, regulamentado
pelo Regime Interno.
Artigo 17º - Compete ao Diretor de Assuntos Governamentais:
1)
Representar a ADESP junto aos Órgãos Governamentais;
2)
Desenvolver e implementar ações, junto ao Poder Público,
estratégias e táticas em benefício do mercado
de Controle de Pragas;
3)
Desenvolver e implementar campanha para adequar a Legislação
sobre o mercado de Controle de Pragas;
4)
Desenvolver junto aos associados plano de informações
sobre as exigências dos órgãos governamentais
para atividade de Controle de Pragas;
5)
Promover junto aos órgãos governamentais campanha
sobre a necessidade do Controle de Pragas Profissional.
6)
Firmar convênios com Entidades Públicas, Mistas e Privadas.
CAPÍTULO VI
DA
DEMISSÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Artigo
18º - Qualquer membro eleito na forma do Regulamento Eleitoral
para os Órgãos Diretivos da ADESP, será destituído
de seu cargo e excluído de suas funções se:
A)
Infringir de forma deliberada o presente Estatuto, causando evidente
prejuízo a ADESP, enquanto Órgão Associativo
e Representativo da Classe dos Controladores de Pragas;
B)
Utilizar o nome da ADESP, ou o cargo que ocupa, com o objetivo de
auferir vantagens pessoais;
C)
Onerar ou subtrair os bens da ADESP;
D)
Infringir o Código de Ética da ADESP;
E)
Não comparecer em no mínimo 80%(oitenta porcento)
das reuniões oficialmente convocadas em 12(doze) meses consecutivos,
ou a 03(três) reuniões consecutivas sem justificativa.
Em caso de doença, férias ou viagem a trabalho, as
faltas deverão ser justificadas e poderão, a critério
do corpo diretivo, ser abonadas e não serão usadas
na contagem das faltas.
Parágrafo
Primeiro - A destituição pode ser solicitada por qualquer
associado, desde que apresente lista de assinatura de apoio que
corresponda a 50%(cinquenta) mais l(um) do quadro de associados
da ADESP, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo
Segundo - Instaurado o processo, a demissão dar-se-á
pela maioria absoluta dos votos dos Associados presentes na Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,
pela Comissão de Sindicância formada pela Comissão
de Ética.
Parágrafo
Terceiro - Na fase de sindicância, realizada durante o Processo
Administrativo, serão levantadas provas documentais ou ouvidas
testemunhas das infrações pelas quais o Membro está
sendo acusado, o qual terá amplo direito de defesa, em viva
voz durante o transcorrer da Assembléia que estiver discutindo
a matéria.
Parágrafo
Quarto - Quando o membro acusado da infração for o
Presidente, a formação da Comissão de Sindicância
ficará a cargo do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Quinto - O Membro dos Órgãos Diretivos da ADESP que
for destituído de seu cargo não perde a sua condição
de Associado, não podendo, entretanto, concorrer a Cargos
Eletivos pelo prazo de 4(quatro) anos.
CAPÍTULO VII
DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo
19º - A Assembléia Geral dos associados é um
órgão soberano da ADESP nas suas deliberações,
conforme o disposto neste Estatuto e na Legislação
vigente.
Parágrafo
Primeiro - A Assembléia Geral delibera por votação
secreta ou aberta, conforme deliberação da mesa, no
regime de maioria simples ou de maioria absoluta, dependendo do
tipo de assunto, previstos no Regulamento Interno, que estiver sendo
votado.
Parágrafo
Segundo - A Assembléia Geral Ordinária será
promovida ao menos 1(uma) vez ao ano, em local e data a serem estabelecidos
pela Diretoria Executiva, ratificados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Terceiro - A convocação das assembléias geral
e ordinária será realizada por e-mail e carta com
aviso de recebimento "AR" aos associados, bem como com
a fixação do edital de convocação no
quadro de aviso da secretaria da associação.
A
convocação deverá ser enviada com no mínimo
15 dias da data a Assembléia.
CAPÍTULO VIII
DO
ANO SOCIAL, BALANÇO E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo
20º - O ano social será iniciado em 1º de Janeiro
do ano civil e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
Artigo
21º - O Balanço Geral das atividades da ADESP, constituído
da Demonstração de Contas, do parecer do Conselho
Deliberativo e do Relatório de Atividades, relativas ao Ano
Social encerrado, será apresentado pela Diretoria Executiva
para apreciação e aprovação em Assembléia
Geral Ordinária, no máximo até 90(noventa)
dias após o encerramento do ano social.
Parágrafo
Único - Até dez dias antes da realização
da Assembléia Geral Ordinária, as peças constitutivas
do Balanço Geral deverão ser colocadas à disposição
na sede da ADESP, para exame prévio dos associados interessados.
CAPÍTULO IX
DAS
ELEIÇÕES
Artigo
22º - As eleições para a Diretoria Executiva
e Conselho Deliberativo serão efetuadas na 1º(primeira)
semana de Outubro, em reunião ordinária, no mínimo
30(trinta) dias antes da data estatutária de posse dos eleitos,
sendo que os eleitos terão mandato de 2(dois) anos, admitida
a reeleição.
Parágrafo
Primeiro - Os candidatos a membros da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo inscritos nas chapas que concorrerão às
eleições deverão apresentar, além dos
documentos solicitados no artigo 5º - Parágrafo Oitavo,
as certidões negativas de cartórios. Todos dos documentos
a serem apresentados referem-se à pessoa jurídica;
Parágrafo
Segundo - A posse dos Membros eleitos para a Diretoria Executiva
e para o Conselho Deliberativo dar-se-á após o 5º(quinto)
dia útil da primeira quinzena do mês de Novembro, em
Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada
para esse fim.
Parágrafo
Terceiro - Não serão permitidos aos sócios
candidatos, concorrerem para mais de 01(Hum) Cargo eletivo, na mesma
chapa ou de chapas diferentes, numa mesma eleição.
Parágrafo
Quarto - Na ocorrência de impedimento de qualquer Membro do
Corpo Diretivo, o seu substituto estatutário deverá
assumir na forma deste Estatuto, passando então, através
de seu voto, a participar das deliberações do Órgão
ao qual pertence. Se, em caso de vacância, o Suplente, por
qualquer motivo, não assumir a titularidade, deverá
renunciar ao cargo de suplência.
Parágrafo
Quinto - A Comissão Eleitoral será formada em reunião
ordinária no mínimo 30 dias antes das eleições,
e será composta por 3(três) membros sendo: 01(Hum)
membro da Diretoria Executiva, 01(Hum) membro do Conselho Deliberativo
e 01(Hum) sócio referendado pelo corpo diretivo.
CAPÍTULO
X
DA
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ADESP
Artigo
23º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado
por deliberação de Assembléia Geral convocada
podendo ser discutidos outros assuntos referentes a ADESP, desde
que estejam pautados na mesma convocação.
Parágrafo
Único - A aprovação da alteração
dar-se-á por aprovação de 2/3(dois terços)
dos Associados presentes à Assembléia, com direito
a voto.
CAPÍTULO XI
DA
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ADESP
Artigo
24º - A ADESP só poderá ser dissolvida por deliberação
de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente
para esse fim, com antecedência de 30(trinta) dias à
data da votação, com a presença mínima
de 2/3(dois terços) de seus Associados.
Parágrafo
Único - Não atingido o quorum previsto no artigo 24º,
deverá ser providenciada uma segunda convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo
de 15(quinze) dias, que deliberará por maioria absoluta dos
votos dos associados presentes, quites com suas obrigações
sociais.
Artigo
25º - Em caso de liquidação, o patrimônio
da ADESP terá o fim que a Assembléia Geral Extraordinária
determinar. Se no seu tempo de existência normal a ADESP tiver
sido reconhecida como Entidade de utilidade Pública, seus
bens, como determina a Legislação, serão distribuídos
a instituições Filantrópicas, também
reconhecidas como sendo de utilidade pública.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
26º - As contribuições sociais de cada categoria
de associados, bem como a de Entidades Federadas serão fixadas
pela Diretoria Executiva e ratificadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
27º - É vedada a utilização de recursos
financeiros e bens da ADESP em participação Política
- Partidária e manifestações religiosas.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo
28º - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 05 de Outubro de 2007, será
devidamente registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e entrará
em vigor na data de seu Registro.
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